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DECRETO MUNICIPAL Nº 1.826/2020, DE 15 DE ABRIL DE 2020DECRETO MUNICIPAL Nº 1.826/2020, DE 15 DE ABRIL DE 2020

15/04/2020 Prefeitura Municipal

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.826/2020, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

 

 

Declara em situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” na área rural do Município afetada por Estiagem.

 

 

 

CLODOMAR FERMINO SOARESPrefeito Municipal de Tupanci do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,  no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo § 1º do Art. 7º do Decreto Federal n° 7.257, de 04 de agosto de 2010 c/c a Lei 12.340, de 01 de dezembro de 2010 e pela Resolução n°3 do Conselho Nacional de Defesa Civil,

 

Considerando que os índices pluviométricos dos últimos meses foram inferiores as médias dos últimos anos, de fevereiro até os dias atuais.

 

Considerando que esses índices são medidos na Cidade, sendo que no interior do Município a deficiência hídrica é ainda maior, ocorrendo casos em que há falta de água para o consumo humano e animal, com córregos e sangas desaparecendo;

 

Considerando que há grandes prejuízos nas culturas, especialmente nos setores de gado leiteiro, soja e milho, todas estas culturas com redução na produtividade e até mesmo perda total em algumas lavouras;

 

Considerando que, como consequência deste desastre resultou danos materiais e ambientais, e os prejuízos econômicos e sociais constantes dos formulários anexos a este Decreto;

 

Considerando que, o levantamento da EMATER e da Secretaria da Agricultura deste Município informam grandes perdas ocorridas na agropecuária;

 

Considerando que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade a tendência que a seca continue, com maiores prejuízos na agricultura, com a redução dos reservatórios de água, com risco de queimadas, além de faltar água para o consumo humano no interior;

 

Considerando que o parecer da Defesa Civil Municipal, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de emergência.

 

 

 

D E C R E T A :

 

 

 

Art. 1° Fica decretada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como Estiagem – COBRADE – 14.110, conforme IN n.º 02, de 2016.

 

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

 

Art. 2° Autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e, a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pelas Secretarias Municipais.

 

Art. 4º Autoriza-se desde já, caso necessário, que se tomem as medidas autorizadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, que Dispõe sobre Desapropriação para Utilidade Pública.

 

Art. 5º De acordo com o Inciso IV do artigo 24 da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio de Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

 

Art. 6º As Secretarias Municipais envolvidas no socorro aos atingidos pela estiagem no território do município prestaram este atendimento relatando circunstanciadamente o serviço prestado, observando a excepcionalidade prevista  no artigo anterior;

 

Art. 7º De acordo com a Lei 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou limites por ela fixados, conforme art.65, se reconhecida a SE ou a ECP.

 

Art. 8º De acordo com o artigo 4.º, § 3.º, Inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.

 

Art. 9º De acordo com as políticas de incentivo agrícola do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

 

Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCI DO SUL,

 

15 DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

 

 

CLODOMAR FERMINO SOARES

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e publique-se.

 

Em, 15/04/2020

 

 

 

 

 

MAKELLY ZOTTI

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO





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