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DECRETO MUNICIPAL Nº 1.829, DE 18 DE ABRIL DE 2020DECRETO MUNICIPAL Nº 1.829, DE 18 DE ABRIL DE 2020

18/04/2020 Prefeitura Municipal

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.829, DE 18 DE ABRIL DE 2020.

 

Estabelece critérios pra funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços considerados não essenciais dispondo sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.

 

                                   CLODOMAR FERMINO SOARES, Prefeito Municipal de Tupanci do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e,

                                   Considerando as disposições impostas pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e alteradas pelos decretos nº 55.162 de 03 de abril de 2020; nº 55.177 de 08 de abril de 2020, nº 55.184 de 15 de abril de 2020;

                                   Considerando o teor da portaria nº 270/2020 oriunda da Secretaria Estadual de Saúde, que regulamenta o § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, no que tange aos requisitos de abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

                                   Considerando a necessidade de estabelecer os regramentos necessários para os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais para funcionamento;

 

                                   DECRETA:

 

                                   Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços considerados não essenciais pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, poderão funcionar, desde que observadas obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes critérios:

                                   I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outro produto adequado;

                                   II - higienizar após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

                                   III - manter a disposição na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

                                   IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

                                   V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

                                   VI - manter louças, talheres e instrumentos de trabalho higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;

                                   VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

                                   VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 02 (dois) metros;

                                   IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

                                   X - em estabelecimentos que produzam e comercializam gêneros alimentícios, dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;

                                   XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, ou tarefas de atendimento direto ao público, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

                                   XII - recomendar, quando do ingresso ao estabelecimento, que os clientes utilizem Equipamento de Proteção Individual - EPI’s adequados;

                                   XIII - manter fixado em local visível, aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
                                   XIV - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao início e fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

                                   XV - afastar imediatamente em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                                   XVI - afastar imediatamente em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.144.

                                   XVII – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

                                   XVIII – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

                                   XIX – higienizar, preferencialmente após cada utilização, e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

                                   XX – manter a disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.

                                   XXI – fica proibida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

                                   XXII – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

                                   XXIII – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva a atentar para que o ingresso no estabelecimento seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

                                   XXIV – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

                                   XXV – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos, sempre que for possível;

                                   XXVI – proibir os estabelecimentos cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

                                   XXVII – exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

                                   XXVIII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

                                   XXIX – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do vírus no ambiente de trabalho;

                                   XXX – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

                                   XXXI – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

                                   XXXII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

                                   XXXIII – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

                                   XXXIV – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

                                   XXXV – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

                                   XXXVI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

                                   XXXVII - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

                                   XXXVIII - higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

                                   XXXIX - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

                                    XL - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

                                    XLI - Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

                                    XLII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel;

                                    XLIII - comunicar, IMEDIATAMENTE, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

 

                        Art. 2º - As demais disposições previstas em regulamentações anteriores a esta, permanecem vigentes no que couber.

 

                                    Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCI DO SUL

18 DE ABRIL DE 2020.

 

 

CLODOMAR FERMINO SOARES

                                                                       PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se:

Em 18/04/2020.

 

 

MAKELLY ZOTTI

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 





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