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DECRETO MUNICIPAL Nº 1.828, DE 18 DE ABRIL DE 2020DECRETO MUNICIPAL Nº 1.828, DE 18 DE ABRIL DE 2020

18/04/2020 Prefeitura Municipal

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.828, DE 18 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera o decreto municipal nº 1.823, de 02 de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.

 

                         CLODOMAR FERMINO SOARES, Prefeito Municipal de Tupanci do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

                         Considerando as disposições impostas pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e alteradas pelos decretos nº 55.162 de 03 de abril de 2020; nº 55.177 de 08 de abril de 2020, nº 55.184 de 15 de abril de 2020;

                         Considerando os relatórios de classificação de casos emitidos diariamente pela Vigilância Municipal em Saúde;

                         Considerando o atendimento da Unidade Básica de Saúde somente casos de urgência e emergência e o constante monitoramento de casos suspeitos pela Vigilância em Saúde;

                         Considerando o intenso trabalho de fiscalização, conscientização e orientação das medidas de combate e prevenção ao contágio do COVID-19;

Considerando que neste município não houve nenhum caso suspeito ou confirmado de COVID-19 até o momento, conforme boletim epidemiológico expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;

                        Considerando a existência de ala exclusiva com leitos, respiradores e equipe técnica no Hospital São José para atendimento de pacientes do COVID-19;

                         Considerando a decisão proferida pelo STF nos termos do julgamento da Medida Provisória 926/2020;

 

             DECRETA:

 

             Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 3º do Decreto Municipal nº 1.823, de 02 de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

       “Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços considerados não essenciais pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, poderão funcionar, desde que observadas obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes critérios:

                        I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outro produto adequado;

                        II - higienizar após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

                        III - manter à disposição na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

                        IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

                        V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

                        VI – manter louças, talheres e instrumentos de trabalho higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;

                        VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

                        VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 02 (dois) metros;

                        IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

                        X – em estabelecimentos que produzam e comercializam gêneros alimentícios, dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;

                        XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, ou tarefas de atendimento direto ao público, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

                        XII – recomendar, quando do ingresso ao estabelecimento, que os clientes utilizem Equipamento de Proteção Individual – EPI’s adequados

                        XIII – manter fixado em local visível, aos clientes e funcionários informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

                        XIV – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao início e fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, o uso de mascaras a todos os funcionários, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

                        XV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                        XVI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.144.

                        § 1º - O distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros de que trata o inciso VIII deste artigo, pode ser reduzido para o mínimo de 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados, a fim de evitar contaminação e transmissão do COVID-19;

                        § 2º - As academias de ginástica poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, vedadas a realização de atividades coletivas;

                        § 3º - Eventos em locais fechados e abertos passíveis de aglomeração de pessoas, sejam eles públicos ou privados, devem ser adiados, suspensos ou cancelados;

                     § 4º - Fica suspenso o funcionamento de espaços públicos e privados passíveis de aglomeração, compreendendo: museus, parques infantis, ginásios de esportes e casas de festas”.

 

                        Art. 2º - O uso de máscaras é sugerido, alem das medidas já previstas neste decreto, para as seguintes atividades,

                        I - para uso de táxi ou transporte por aplicativo;

                        II - para entrar nos estabelecimentos que oferecem serviços essenciais, como supermercados e farmácias;

                              III - para entrar nos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas;

                              IV - para o desempenho de atividades em repartições públicas e privadas.

            Art. 3º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, nos Decretos Municipais que regulamentam a situação e no Decreto do Estado do RS n.  55.154, de 01 de abril de 2020, com suas alterações posteriores.

            Art. 4º – Determina-se o isolamento social dos habitantes do Município integrantes dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação das pessoas integrantes destes grupos em caso de necessidade urgente.

            Art. 5º – Determina-se o distanciamento social dos demais habitantes e visitantes do Município devendo respeitar todas as prescrições do Ministério da Saúde.

            Art. 6º – As atividades não incluídas nas restrições deste decreto, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

            Art. 7º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.

                 Art. 8° – A fiscalização e monitoramento das determinações contidas neste Decreto, serão realizadas pelo Setor Municipal de Fiscalização e Vigilância em Saúde, bem como pelos demais órgãos competentes.

                 Art. 9º - As demais disposições previstas em regulamentações anteriores a esta, permanecem vigentes no que couber. 

                Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPANCI DO SUL,

18 DE ABRIL DE 2020.

 

 

CLODOMAR FERMINO SOARES

                                                                       PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registre-se e publique-se:

Em 18/04/2020

 

 

MAKELLY ZOTTI

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

 





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