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Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos SólidosPlano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

21/02/2014 Assessoria de Imprensa

A Prefeitura Municipal de Tupanci do Sul - RS, por meio do seu Prefeito, Genor J. Marcon, determinou o inicio do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS de forma participativa, o processo de Elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS segue uma metodologia sugerida pelo Guia de Elaboração dos Planos de Gestão de Resíduos Sólidos e o Cronograma das Atividades de Elaboração do PMGIRS, desenvolvido no prazo de 90 dias, prevendo Capacitação e Sensibilização para Elaboração do PMGIRS, Reunião de Elaboração do PMGIRS concentrada e/ou por Setor: Leste, Oeste, Norte e Sul, Realização de Conferência Territorial, Conferência Setorial, Conferência Temática e por fim Conferência Municipal de Apresentação Pública e Validação do Plano, Reunião de Acolhimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e o encaminhamento para a homologação por Decreto e/ou conversão do PMGIRS em Lei Municipal, observando ainda a recomendação do Ministério do Meio Ambiente, considerando a LEI Nº 12.305/2010 e do DECRETO Nº 7.404/2010, que Institui e Regulamenta respectivamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define o conteúdo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS abordando os seguintes temas: Diagnóstico; Prognóstico; Objetivos e Metas; Programas, Projetos e Ações; Procedimentos Operacionais e Responsabilidades. Da mesma maneira aponta a necessidade de Identificação dos geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento Específico. PRAZO FINAL E LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO: A Prefeitura Municipal terá até 02 de agosto de 2014. O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o SINIR, na forma do regulamento. EXIGÊNCIA LEGAL PARA ELABORAÇÃO O PLANO: elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. A NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RESÍDUOS: identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a elaboração do Plano de Gerenciamento Específico nos termos do art. 20 ou o Sistema de Logística Reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS.



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